O islã é uma religião intolerante que persegue as minorias. Se é uma religião de paz, por que tem o conceito de dhimmi e chama os não muçulmanos de kafir?
A acusação de intolerância contra o islã costuma se apoiar em termos como kafir e dhimmi para pintar o retrato de uma fé fundamentalmente hostil a quem está fora dela. Trata-se, porém, de uma leitura profundamente equivocada. O Alcorão apresenta uma visão de pluralismo radical e de coexistência pacífica. Os conceitos mencionados ou são mal compreendidos do ponto de vista linguístico, ou resultam de aplicações históricas que distorceram a intenção original e universal do Alcorão.
O conceito mal compreendido de “kafir”
A palavra kafir não é um insulto genérico para todos os não muçulmanos. É uma designação ética específica para a pessoa que, consciente e deliberadamente, rejeita a verdade depois que ela lhe foi esclarecida. A raiz linguística da palavra, “ka-fa-ra”, significa “ocultar” ou “cobrir”. Um kafir não é alguém que simplesmente pertence a outra religião, mas alguém que “encobre” ativamente a verdade, afastando-se dela apesar das evidências claras.
A definição corânica de descrente não diz respeito à filiação religiosa de uma pessoa. Diz respeito à sua postura intelectual e moral. Essa distinção é crucial e refuta diretamente a noção de que o islã condena todos os não crentes. O marco ético do Alcorão é universal, e assim também é a condenação daqueles que, por vontade própria, se afastam da verdade, independentemente de sua origem.
A visão corânica do pluralismo e do livre-arbítrio
Longe de promover a perseguição, o Alcorão considera a diversidade humana um desígnio divino e um sinal da sabedoria de Deus. Ele vê a existência de diferentes fés, culturas e raças não como um problema a ser resolvido, mas como uma condição a ser acolhida.
“Ó homens! Por certo, Nós vos criamos de um varão e de uma varoa, e vos fizemos como nações e tribos, para que vos conheçais uns aos outros. Por certo, o mais honrado de vós, perante Allah é o mais piedoso.”
(Alcorão 49:13)
Este versículo é um poderoso testemunho em favor do pluralismo. O próprio propósito de nossas diversas nações e tribos é “conhecer-se uns aos outros”, promovendo a coexistência e a compreensão mútua. A única medida de superioridade é a piedade, não a raça nem o rótulo religioso.
Essa diversidade intencional é um elemento central da mensagem do Alcorão. Se Deus assim o quisesse, toda a humanidade teria sido criada como uma única comunidade religiosa homogênea. O fato de isso não ter acontecido demonstra uma preferência divina pelo pluralismo:
“E, se Allah quisesse, haveria feito de vós uma única comunidade, mas não o fez, para pôr-vos à prova, com o que vos concedeu.”
(Alcorão 5:48)
Este versículo refuta diretamente a ideia de que o Alcorão busca criar uma religião única e unificada. A diversidade de fés não é um erro; é um aspecto fundamental da prova humana.
Esse respeito pela liberdade intelectual e pessoal se estende a um mandamento profundamente enraizado de não interferir na fé dos outros. O Alcorão afirma explicitamente que a liberdade religiosa é uma lei divina que a humanidade não deve transgredir.
“E, se teu Senhor quisesse, todos os que estão na terra juntos, creriam. Então, compelirás tu os homens, até que sejam crentes?”
(Alcorão 10:99)
Este versículo é uma repreensão direta a qualquer forma de coerção religiosa. Ele estabelece que, uma vez que o próprio Deus permitiu a descrença e a diversidade, nenhum ser humano — nem mesmo um Profeta — tem o direito de impor a uniformidade.
“Para cada um de vós, fizemos uma legislação e um plano. E, se Allah quisesse, haveria feito de vós uma única comunidade, mas não o fez, para pôr-vos à prova, com o que vos concedeu. Então, emulai-vos, pelas boas ações.”
(Alcorão 5:48)
Este é o “Manifesto do Pluralismo”. Ele explica que diferentes “legislações e planos” (religiões) existem para que a humanidade possa competir em retidão e em benefício social, em vez de lutar por rótulos teológicos.
“Não há compulsão na religião!”
(Alcorão 2:256)
Esta é a pedra angular da liberdade religiosa no Alcorão. Ela estabelece um limite fundamental que proíbe forçar quem quer que seja a adotar uma fé.
“Não te impende, Muhammad, guiá-los para o bom caminho, mas Allah guia a quem quer.”
(Alcorão 2:272)
Este versículo, dirigido ao Profeta, deixa claro que seu papel é o de mensageiro, não o de coator. Sua responsabilidade é transmitir a mensagem, não forçar as pessoas a aceitá-la nem interferir em suas crenças.
Por fim, o Alcorão esclarece que o julgamento de todas as fés está reservado somente a Deus, retirando essa autoridade das mãos humanas e contrariando diretamente a noção de perseguição.
“Por certo, os que crêem e os que praticam o judaísmo e os sabeus e os cristãos e os magos e os que idolatram, por certo, Allah decidirá, entre eles, no Dia da Ressurreição. Por certo, Allah, de todas as cousas, é Testemunha.”
(Alcorão 22:17)
Este poderoso versículo nomeia uma ampla gama de grupos religiosos diferentes e afirma explicitamente que Allah, e somente Allah, será o juiz final. Esse princípio proíbe diretamente qualquer perseguição ou inquisição religiosa conduzida por seres humanos.
O contexto histórico do “dhimmi”
O conceito de dhimmi (literalmente, “pessoa protegida”) não se encontra explicitamente no Alcorão. É um termo que se desenvolveu em um contexto histórico, como contrato social entre o Estado muçulmano e seus súditos não muçulmanos. No brutal mundo do século VII, o sistema do dhimmi foi, em sua essência, uma melhoria ética radical. Ele oferecia um marco de proteção legal e de liberdade religiosa em troca de um imposto (jizya) que muitas vezes era inferior ao imposto pago pelos muçulmanos.
Embora esse sistema histórico tenha suas falhas e não seja compatível com os direitos humanos modernos nem com o conceito de cidadania igualitária, o princípio corânico sobre o qual foi construído é o da proteção e da justiça para todas as pessoas. O Alcorão fornece os limites éticos (hudud) para uma sociedade justa, mas os sistemas jurídicos específicos que surgiram ao longo da história foram uma tentativa humana — e muitas vezes falha — de implementar esses princípios. Não estamos vinculados à aplicação histórica de um conceito, mas ao princípio divino de justiça que ele buscava encarnar.
Vista pela lente original e progressista do Alcorão, o islã é uma fé de tolerância e de justiça para todos. A intolerância frequentemente associada a ele é resultado de interpretações históricas e políticas que obscureceram sua verdadeira mensagem de pluralismo.
Esta seção é crucial porque passa da teoria à prática histórica. Ela demonstra que o profeta Muhammad não estabeleceu uma “teocracia” no sentido moderno, mas um Estado cívico baseado em um contrato social.
A sociedade civil de Medina: um modelo de pluralismo
A aplicação prática da visão do Alcorão pode ser vista na primeira sociedade civil estabelecida pelo profeta Muhammad em Medina. Não era um Estado totalitário; era uma sociedade contratual baseada na Constituição de Medina, um documento que antecipou em mais de um milênio os conceitos modernos de pluralismo.
1. O princípio da unidade cívica (Umma)
A Constituição definia os diversos habitantes — muçulmanos, judeus e politeístas — como uma única Umma (comunidade) em termos de direitos cívicos e de defesa. Isso se baseava no princípio corânico da dignidade humana:
“E, com efeito, honramos os filhos de Adão…”
(Alcorão 17:70)
Ao honrar os “filhos de Adão” em geral, o Profeta estabeleceu que a cidadania e os direitos humanos eram inerentes à condição humana, e não condicionados a ser muçulmano.
2. Autonomia e liberdade religiosa
A Constituição garantia que os judeus de Medina eram “uma comunidade junto com os crentes”, tendo sua própria religião assim como os muçulmanos tinham a sua. Essa foi a aplicação direta de:
“A vós vossa religião e, a mim, minha religião.”
(Alcorão 109:6)
O Profeta não impôs a lei islâmica aos não muçulmanos; permitiu que fossem regidos por suas próprias escrituras e tradições, cumprindo o mandamento corânico de uma legislação pluralista.
Princípios cívicos globais: o sistema social universal
O “Modelo de Medina” teve êxito porque foi construído sobre quatro pilares cívicos universais encontrados no Alcorão. Esses princípios obrigam os muçulmanos a agir como cidadãos construtivos e éticos em qualquer sociedade do mundo.
1. O princípio da igualdade social
O Alcorão ataca a raiz do racismo e do tribalismo, estabelecendo uma meritocracia do caráter:
“Ó homens! Por certo, Nós vos criamos de um varão e de uma varoa, e vos fizemos como nações e tribos, para que vos conheçais uns aos outros. Por certo, o mais honrado de vós, perante Allah é o mais piedoso.”
(Alcorão 49:13)
Impacto cívico: No Estado de Medina, um escravo liberto e um chefe tribal tinham a mesma condição jurídica.
2. O princípio da consulta mútua (Shūrā)
O Profeta recebeu a ordem de não governar como autocrata, mas de envolver a comunidade na tomada de decisões:
“…e cuja conduta é a consulta, entre eles…”
(Alcorão 42:38)
“…e consulta-os sobre a decisão.”
(Alcorão 3:159)
Impacto cívico: Isso estabelece o fundamento da governança representativa. O “contrato social” de Medina foi um acordo negociado, não um decreto imposto de cima para baixo.
3. O princípio da justiça absoluta (‘Adl)
O Alcorão exige que a justiça seja cega à identidade religiosa ou pessoal:
“Por certo, Allah vos ordena que restituais os depósitos a seus donos. E quando julgardes entre os homens, que julgueis com justiça.”
(Alcorão 4:58)
Impacto cívico: Este versículo não diz “julgai entre os muçulmanos”, mas “entre os homens” (al-nās). Esse mandato de justiça universal garantiu que as tribos judaicas e os politeístas de Medina recebessem a mesma proteção legal que os muçulmanos.
4. O princípio da fidelidade contratual
O fundamento de qualquer sociedade civil é o cumprimento das promessas. O Alcorão faz disso uma obrigação religiosa:
“Ó vós que credes! Sede fiéis aos compromissos.”
(Alcorão 5:1)
Impacto cívico: Esse princípio significava que a Constituição de Medina era um “vínculo sagrado”. Enquanto as outras partes não violassem o tratado, os muçulmanos estavam divinamente proibidos de rompê-lo.
Resumo
A sociedade que o Profeta construiu foi uma sociedade de coexistência pacífica, em que os direitos não dependiam da crença. Não havia imposto de jizya nessa etapa fundacional, nem conversão forçada. Foi uma implementação radical dos limites éticos (Hudūd), estabelecendo uma sociedade em que o poder do Estado é limitado pelos direitos do indivíduo e pela santidade do contrato social.
Essa realidade histórica refuta a noção de um “islã totalitário” e oferece um modelo de como os muçulmanos podem prosperar nas democracias modernas e pluralistas e contribuir para elas.